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Importação de produtos sujeitos a anuência do Inmetro

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Mensagem  Admin Seg Fev 25, 2013 2:13 pm

Importação de produtos sujeitos a anuência do Inmetro

A Lei n.º 9.933/99, que dispõe sobre as competências do Inmetro, teve alguns de seus artigos alterados pela Lei nº. 12.545/2011. Dentre as alterações, foi estabelecido que o Inmetro é o responsável pela anuência das mercadorias sujeitas ao licenciamento não automático por ele regulamentadas.

Contudo, o Inmetro ainda não está anuindo todas as mercadorias por ele regulamentadas. A transferência da anuência pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex - http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=252) está sendo feita para o Inmetro de modo gradativo.

Assim, ao registrar uma Licença de Importação, se o órgão anuente for o Decex, deve ser apresentado às agências do Banco do Brasil, que operam a anuência para o Decex, o atestado da conformidade da mercadoria ou a Declaração de Liberação da Licença de Importação. Esta Declaração é emitida pelo Inmetro, de acordo com as regras e prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 199, de 04 de maio de 2011.

Quando o órgão anuente for o Inmetro, deve ser solicitada a análise da Licença de Importação através do sistema Orquestra, cujos procedimentos e prazos estão descritos na Portaria Inmetro nº 548/2012.

Fonte: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp


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