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Qual o significado do termo "preço de transferência"?

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Mensagem  Admin Seg Fev 25, 2013 2:16 pm

O termo "preço de transferência" significa o preço praticado na compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas vinculadas). Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre empresas vinculadas, esse preço pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length .

Por que o preço de transferência deve ser controlado pelas administrações tributárias?

O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica face a alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas vinculadas, situadas em diferentes jurisdições tributárias.

Diversos países vêm instituindo esse controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatação de manipulação dos preços por empresas interdependentes em transações internacionais com o inequívoco objetivo de usufruir de regimes tributários mais favoráveis. Assim, ocorre a transferência de renda de um Estado de produção para outros que oferecem alíquotas inferiores ou concedem isenções, por intermédio do subfaturamento na exportação e superfaturamento na importação.

Quem está obrigado pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência?

Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:

As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
O que é pessoa vinculada, nos termos da legislação de preços de transferência?

Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (art.23, Lei nº 9.430/1996 e art.2°, IN SRF nº 38/1997):

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Uma empresa trading que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, inclusive negociando também com empresas concorrentes, poderia vir a ser caracterizada como interposta pessoa?

Sim. A partir das disposições da IN SRF n° 38/1997, considera-se como interposta pessoa a trading company que intermedie operações entre pessoas vinculadas (§ 5º, art. 2º da IN SRF n° 38/1997).Observa-se que a trading company , como pessoa jurídica domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma do inciso IX, art. 2° da IN SRF n° 38/1997.

Da mesma forma, a trading company , como pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos, é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior, na forma do inciso X, art. 2° da IN SRF n° 38/1997.

A que tributos ou contribuições se aplica a legislação de preços de transferência?

Ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido. (arts. 18 e 28 da Lei nº 9.430/96, e art.1º da IN SRF nº 38/1997).

Fonte: Receita Federal


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