Justiça Federal de Ilhéus concede liminar para alterar habilitação no RADAR
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Justiça Federal de Ilhéus concede liminar para alterar habilitação no RADAR
A Justiça Federal de Ilhéus concedeu liminar para empresa importadora alterar habilitação no SISCOMEX da modalidade limitada para ilimitada, independente da existência de comprovação de saldo em conta corrente, em valor superior a US$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil dólares).
A decisão foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus, BA, nos autos da ação de nº 316-48.2014.4.01.3301, patrocinada pelo escritório de advocacia Fernando Neves Advogados e Consultores.
Trata-se de decisão pioneira no caso. O que verificava-se até então, é que a Receita Federal do Brasil – órgão responsável pela análise dos requerimentos administrativos formulados por empresas importadoras, visando o aumento do limite de importação semestral – ponderava suas decisões tão somente de acordo com a análise de valores depositados em conta corrente da requerente que fossem superiores ao valor mínimo de US$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil dólares).
É que desde a edição da Instrução Normativa da RFB nº 1288/2012, as empresas importadoras passaram a ter um limite semestral de importação, podendo se enquadrar na modalidade limitada, ilimitada e expressa.
A referida instrução estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Tal ato normativo trouxe novas determinações para as empresas que importam por meio de encomendas a tradings companies, exigindo para tanto, a obtenção de habilitação para realização da atividade de importação.
A licença expressa será concedida a empresas de grande porte, com balanço auditado, e a licença ilimitada será concedida no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira semestral para importar seja superior a US$ 150.000,00. Por seu turno, a licença limitada será concedida a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira semestral para importar, seja menor ou igual a US$ 150.000,00.
Entretanto, limitar a comprovação da capacidade financeira da empresa aos depósitos em valor superior a US$ 150.000,00 é irrazoável quando, por outros documentos também se é possível demonstrar tal capacidade.
No presente caso, a impetrante conseguiu comprovar a existência de capital disponível em ativo circulante suficiente para a realização de operações de comércio exterior.
Os ativos que podem ser considerados como circulantes incluem: dinheiro em caixa, conta movimento em banco, aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas antecipadas, numerário em caixa, depósito bancário, mercadorias, matérias-primas e títulos.
Assim, a decisão respeita os valores norteadores da livre atividade econômica, observando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: PortoGente
A decisão foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus, BA, nos autos da ação de nº 316-48.2014.4.01.3301, patrocinada pelo escritório de advocacia Fernando Neves Advogados e Consultores.
Trata-se de decisão pioneira no caso. O que verificava-se até então, é que a Receita Federal do Brasil – órgão responsável pela análise dos requerimentos administrativos formulados por empresas importadoras, visando o aumento do limite de importação semestral – ponderava suas decisões tão somente de acordo com a análise de valores depositados em conta corrente da requerente que fossem superiores ao valor mínimo de US$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil dólares).
É que desde a edição da Instrução Normativa da RFB nº 1288/2012, as empresas importadoras passaram a ter um limite semestral de importação, podendo se enquadrar na modalidade limitada, ilimitada e expressa.
A referida instrução estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Tal ato normativo trouxe novas determinações para as empresas que importam por meio de encomendas a tradings companies, exigindo para tanto, a obtenção de habilitação para realização da atividade de importação.
A licença expressa será concedida a empresas de grande porte, com balanço auditado, e a licença ilimitada será concedida no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira semestral para importar seja superior a US$ 150.000,00. Por seu turno, a licença limitada será concedida a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira semestral para importar, seja menor ou igual a US$ 150.000,00.
Entretanto, limitar a comprovação da capacidade financeira da empresa aos depósitos em valor superior a US$ 150.000,00 é irrazoável quando, por outros documentos também se é possível demonstrar tal capacidade.
No presente caso, a impetrante conseguiu comprovar a existência de capital disponível em ativo circulante suficiente para a realização de operações de comércio exterior.
Os ativos que podem ser considerados como circulantes incluem: dinheiro em caixa, conta movimento em banco, aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas antecipadas, numerário em caixa, depósito bancário, mercadorias, matérias-primas e títulos.
Assim, a decisão respeita os valores norteadores da livre atividade econômica, observando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: PortoGente
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