SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 7017
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 7017
Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv de serviço de transporte internacional de carga.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS - Registro de Aquisição de Serviços - e RP - Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS - Registro de Aquisição de Serviços - e RP - Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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