Receita esclarece sobre PIS e Cofins do frete
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Receita esclarece sobre PIS e Cofins do frete
A Receita Federal editou três novas soluções de consulta sobre a tributação do frete contratado por exportadores. As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A Solução de Consulta nº 150 determina que receitas de frete, referentes ao transporte de produto a ser exportado até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS e para a Cofins. A solução nº 151 estabelece que também incide PIS e Cofins sobre as receitas de frete, mesmo quando contratados por empresas preponderantemente exportadoras para o transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa.
Já a solução nº 152 diz que despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à empresa domiciliada no país, não geram créditos a serem descontados do PIS e da Cofins não cumulativas. Só a armazenagem de mercadorias para exportação gera tais créditos.
As três soluções de consulta do Fisco foram publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, há contradição da interpretação da Receita. “A finalidade normativa é desonerar operações vinculadas à empresa preponderantemente exportadora”, afirma.
Para Calcini, há a possibilidade de não se tributar a receita de frete de transportadora que seja Empresa Comercial Exportadora porque, segundo a Lei nº 10.865, de 2004, há suspensão quanto às receitas de frete para produto a ser transportado com fim específico de exportação.
Em relação ao frete entre estabelecimentos, o advogado defende que caberia a suspensão do PIS e da Cofins porque se esta mesma empresa contratasse o transporte de tais bens do estabelecimento de terceiro para o da empresa preponderante exportadora, haveria suspensão.
Quanto ao frete internacional, o advogado admite que o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins tem gerado controvérsias. “O importante para que se tenha crédito, segundo precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), embora o entendimento não seja pacífico, é comprovar que: o transporte será feito por empresa domiciliada no Brasil, o pagamento foi realizado à empresa no país, e que suportou o ônus deste frete”, afirma.
Fonte.: “ Valor Econômico” 29/08/2013
A Solução de Consulta nº 150 determina que receitas de frete, referentes ao transporte de produto a ser exportado até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS e para a Cofins. A solução nº 151 estabelece que também incide PIS e Cofins sobre as receitas de frete, mesmo quando contratados por empresas preponderantemente exportadoras para o transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa.
Já a solução nº 152 diz que despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à empresa domiciliada no país, não geram créditos a serem descontados do PIS e da Cofins não cumulativas. Só a armazenagem de mercadorias para exportação gera tais créditos.
As três soluções de consulta do Fisco foram publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, há contradição da interpretação da Receita. “A finalidade normativa é desonerar operações vinculadas à empresa preponderantemente exportadora”, afirma.
Para Calcini, há a possibilidade de não se tributar a receita de frete de transportadora que seja Empresa Comercial Exportadora porque, segundo a Lei nº 10.865, de 2004, há suspensão quanto às receitas de frete para produto a ser transportado com fim específico de exportação.
Em relação ao frete entre estabelecimentos, o advogado defende que caberia a suspensão do PIS e da Cofins porque se esta mesma empresa contratasse o transporte de tais bens do estabelecimento de terceiro para o da empresa preponderante exportadora, haveria suspensão.
Quanto ao frete internacional, o advogado admite que o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins tem gerado controvérsias. “O importante para que se tenha crédito, segundo precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), embora o entendimento não seja pacífico, é comprovar que: o transporte será feito por empresa domiciliada no Brasil, o pagamento foi realizado à empresa no país, e que suportou o ônus deste frete”, afirma.
Fonte.: “ Valor Econômico” 29/08/2013
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