Alterações dos Procedimentos Operacionais e Legais do Despacho Aduaneiro de Exportação
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Alterações dos Procedimentos Operacionais e Legais do Despacho Aduaneiro de Exportação
nov 6, 2013
Com o advento da Instrução Normativa nº. 1.407, combinada com a Notícia Siscomex nº 0020, tornadas públicas no dia 04 de novembro de 2013, que alteraram as etapas do sistema operacional de exportação; implementando novo fluxo do Despacho de Exportação, cumpre-nos destacar as principais implicações de ordem prática e legal das normas acima referidas:
1. Criação da funcionalidade “enviar declaração para despacho”:
Com a inclusão desta nova etapa, o exportador fará a distribuição do despacho de exportação e sua propositura à parametrização; ou seja, a TITO enviará o despacho para parametrização após sua presença de carga, em até 15 dias desta; o que antes era feito pela Receita Federal do Brasil, dentro de sua ordem cronológica agora será executado pelo exportador;
2. Dispensa a entrega dos documentos instrutivos:
Após a TITO “enviar a declaração para despacho”, as declarações aduaneiras de exportação serão parametrizadas, pelos critérios já estabelecidos de amostragem. Caso sejam direcionadas para canal vermelho ou laranja, o exportador terá até 15 dias para apresentar seus documentos instrutivos, em caso de canal verde, a apresentação será dispensada;
3. Exceções:
Estas alterações procedimentais já foram implementadas pela TITO e, segundo as normas, não se aplicam ao despacho simplificado de exportação (Realizado por meio de Declaração Simplificada de Exportação).
4. Considerações Finais:
Muito embora as normas sejam auto-aplicáveis e dispensem regulamentações, a perfectibilização do novo procedimento não será imediata, haja vista que, na maioria dos recintos alfandegados do Brasil ainda há trabalho com documentos (papéis), até mesmo por exigência dos países importadores, requerendo carimbos em Manifestos de Cargas e documentos equivalentes, que têm necessidade de averbação através de carimbos, para os modais terrestres.
Neste sentido, não visualizamos no curto prazo a dispensa da apresentação dos documentos instrutivos do despacho de exportação, muito embora exista expressa previsão legal.
Caso os senhores tenham questionamentos, não hesitem em contatar a Consultoria Legal da empresa.
Fonte: DOU e Siscomex em 05/11/2013
Com o advento da Instrução Normativa nº. 1.407, combinada com a Notícia Siscomex nº 0020, tornadas públicas no dia 04 de novembro de 2013, que alteraram as etapas do sistema operacional de exportação; implementando novo fluxo do Despacho de Exportação, cumpre-nos destacar as principais implicações de ordem prática e legal das normas acima referidas:
1. Criação da funcionalidade “enviar declaração para despacho”:
Com a inclusão desta nova etapa, o exportador fará a distribuição do despacho de exportação e sua propositura à parametrização; ou seja, a TITO enviará o despacho para parametrização após sua presença de carga, em até 15 dias desta; o que antes era feito pela Receita Federal do Brasil, dentro de sua ordem cronológica agora será executado pelo exportador;
2. Dispensa a entrega dos documentos instrutivos:
Após a TITO “enviar a declaração para despacho”, as declarações aduaneiras de exportação serão parametrizadas, pelos critérios já estabelecidos de amostragem. Caso sejam direcionadas para canal vermelho ou laranja, o exportador terá até 15 dias para apresentar seus documentos instrutivos, em caso de canal verde, a apresentação será dispensada;
3. Exceções:
Estas alterações procedimentais já foram implementadas pela TITO e, segundo as normas, não se aplicam ao despacho simplificado de exportação (Realizado por meio de Declaração Simplificada de Exportação).
4. Considerações Finais:
Muito embora as normas sejam auto-aplicáveis e dispensem regulamentações, a perfectibilização do novo procedimento não será imediata, haja vista que, na maioria dos recintos alfandegados do Brasil ainda há trabalho com documentos (papéis), até mesmo por exigência dos países importadores, requerendo carimbos em Manifestos de Cargas e documentos equivalentes, que têm necessidade de averbação através de carimbos, para os modais terrestres.
Neste sentido, não visualizamos no curto prazo a dispensa da apresentação dos documentos instrutivos do despacho de exportação, muito embora exista expressa previsão legal.
Caso os senhores tenham questionamentos, não hesitem em contatar a Consultoria Legal da empresa.
Fonte: DOU e Siscomex em 05/11/2013
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