STJ estabelece começo da incidência de multa e juros no modelo drawback-suspensão
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STJ estabelece começo da incidência de multa e juros no modelo drawback-suspensão
Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
Ainda de acordo com o relator do caso, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.
Flávia Holanda Gaeta, sócia do FH Advogados, explica os impactos e consequências desta decisão da Primeira Turma do STJ. “Observe que o STJ se manifestou sobre o início do efetivo prazo de contagem da mora do contribuinte no regime aduaneiro suspensivo. Ou seja, se os acréscimos moratórios (juros e multa de mora) têm natureza sancionatória e somente são aplicáveis após ultrapassado o prazo de vencimento da obrigação tributária, com os regimes aduaneiros não poderia ser diferente. Se o legislador estabelece uma isenção condicionada e por prazo determinado, até que encerre o referido prazo não há falar em pagamento de tributos suspensos com juros e multa. E ainda que o prazo termine, os acréscimos só poderiam ser calculados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento, como acontece em toda e qualquer obrigação tributária. Válido ressaltar que essa decisão é precedente para todos os demais regimes aduaneiros vigentes”, diz.
(*) Com informações da FH Advogados/Comex do Brasil
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
Ainda de acordo com o relator do caso, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.
Flávia Holanda Gaeta, sócia do FH Advogados, explica os impactos e consequências desta decisão da Primeira Turma do STJ. “Observe que o STJ se manifestou sobre o início do efetivo prazo de contagem da mora do contribuinte no regime aduaneiro suspensivo. Ou seja, se os acréscimos moratórios (juros e multa de mora) têm natureza sancionatória e somente são aplicáveis após ultrapassado o prazo de vencimento da obrigação tributária, com os regimes aduaneiros não poderia ser diferente. Se o legislador estabelece uma isenção condicionada e por prazo determinado, até que encerre o referido prazo não há falar em pagamento de tributos suspensos com juros e multa. E ainda que o prazo termine, os acréscimos só poderiam ser calculados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento, como acontece em toda e qualquer obrigação tributária. Válido ressaltar que essa decisão é precedente para todos os demais regimes aduaneiros vigentes”, diz.
(*) Com informações da FH Advogados/Comex do Brasil
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