Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
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Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 15, inciso II, alínea "g" da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
- Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (Não Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada), informando na tela de Informações Complementares: "LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.";
- Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
- Licença de Importação (LI) com regime tributário 5 (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori), informando na tela de Informações Complementares: "LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF 150/82 (informar número da DI).";
- Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
- Apresentar autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
- O interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
- Não será emitido RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.
Fonte: MDIC
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
- Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (Não Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada), informando na tela de Informações Complementares: "LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.";
- Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
- Licença de Importação (LI) com regime tributário 5 (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori), informando na tela de Informações Complementares: "LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF 150/82 (informar número da DI).";
- Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
- Apresentar autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
- O interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
- Não será emitido RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.
Fonte: MDIC
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