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Atenção Importadores.: Quinta Turma do STF muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

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Mensagem  Admin Ter Out 22, 2013 8:39 am


Quinta Turma do STF muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

Por ser um crime de prática usual no Brasil.

Superior Tribunal de Justiça

DECISÃO

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento
sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal.
No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza
formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser
recolhido para a sua caracterização.

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de
constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não
conheceram da impetração.

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se
caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal
do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado.
“Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que
considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a
inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a
simples ilusão do pagamento do tributo devido”.

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior
abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do
débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal.
Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto
ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão
fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do
Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de
controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento
de política econômica”.

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico
protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança
comercial entre o Brasil e outros países.

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui
comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país,
gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”.

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei
12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz
referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime
formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de
ação penal para apurar o crime”.

A relatora afirmou que as esferas
administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição
definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”.

Fonte .: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111828

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