Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011
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Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011
De acordo com a instrução normativa 1.184 de 22 de agosto de 2011, a receita federal terá até 90 dias para devolver ao importador a garantia exigida em relação ao certificado de origem do mercosul que contém indícios de irregularidade. Esta garantia é exigida quando a fiscalização suspeita de algum tipo de irregularidade em relação ao certificado de origem do Mercosul e procede com uma investigação.
Os produtos que comprovem sua origem através do certificado de origem do Mercosul quando negociados entre os países membros do bloco tem a isenção do imposto de importação, mas quando existe a suspeita de iregularidade é exigida a garantia financeira por parte do importador, com base na diferença do imposto de importação que deverá incidir caso o certificado de origem não seja aceito. Quando o certificado de origem não é aceito, será feita o cálculo do imposto de importação com base na tarifa de importação normal, para produtos importados de países que não fazem parte do Mercosul.
Segue abaixo cópia da instrução normativa que trata deste assunto.
Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011
DOU de 23.8.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:
Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.” (NR)
“Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Os produtos que comprovem sua origem através do certificado de origem do Mercosul quando negociados entre os países membros do bloco tem a isenção do imposto de importação, mas quando existe a suspeita de iregularidade é exigida a garantia financeira por parte do importador, com base na diferença do imposto de importação que deverá incidir caso o certificado de origem não seja aceito. Quando o certificado de origem não é aceito, será feita o cálculo do imposto de importação com base na tarifa de importação normal, para produtos importados de países que não fazem parte do Mercosul.
Segue abaixo cópia da instrução normativa que trata deste assunto.
Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011
DOU de 23.8.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:
Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.” (NR)
“Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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