Novas regras de importação via courier permitem importação para revenda
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Novas regras de importação via courier permitem importação para revenda
Uma das situações mais questionadas quanto à aplicação da modalidade de Remessa Expressa era a impossibilidade de importação de mercadorias destinadas à revenda ou para utilização nos processos de industrialização de produtos pelo importador.
Durante todo o período de vigência da legislação pertinente ao assunto, muitos importadores, desconhecendo o fator impeditivo da realização dessas operações, se viram impossibilitados da comercialização desses produtos e, consequentemente, obrigados a mantê-los em seu estoque, sem uma aplicação alternativa, uma vez que só era permitida a importação para fins de uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A publicação da IN nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, trouxe, entre outras, a possibilidade de importação de produtos tanto para revenda como também para utilização nos processos de industrialização.
A antiga Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), registrada por meio do Sistema Remessa, hoje passa a ser "Declaração de Importação de Remessa (DIR)", registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.
Vale destacar que as importações para revenda continuam impeditivas nas operações de pessoas físicas, sendo permitidas apenas às pessoas jurídicas.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Deve-se observar que a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
- os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
- o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos na norma citada, além de outras alterações significativas a serem observadas mais atentamente e passíveis de novos comentários. (René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras
Durante todo o período de vigência da legislação pertinente ao assunto, muitos importadores, desconhecendo o fator impeditivo da realização dessas operações, se viram impossibilitados da comercialização desses produtos e, consequentemente, obrigados a mantê-los em seu estoque, sem uma aplicação alternativa, uma vez que só era permitida a importação para fins de uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A publicação da IN nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, trouxe, entre outras, a possibilidade de importação de produtos tanto para revenda como também para utilização nos processos de industrialização.
A antiga Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), registrada por meio do Sistema Remessa, hoje passa a ser "Declaração de Importação de Remessa (DIR)", registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.
Vale destacar que as importações para revenda continuam impeditivas nas operações de pessoas físicas, sendo permitidas apenas às pessoas jurídicas.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Deve-se observar que a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
- os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
- o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos na norma citada, além de outras alterações significativas a serem observadas mais atentamente e passíveis de novos comentários. (René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras
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