Receita Federal publica norma que reduz uso de formulários nos despachos de exportação
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Receita Federal publica norma que reduz uso de formulários nos despachos de exportação
A Receita Federal publicou hoje (29) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de remessas internacionais
Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.
Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações.
Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.
Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.
No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem.
Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.
(*) Com informações da Receita Federal (Comex do Brasil)
Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.
Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações.
Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.
Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.
No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem.
Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.
(*) Com informações da Receita Federal (Comex do Brasil)
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