Vigência das medidas antidumping causam sempre prejuízos para as empresas
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Vigência das medidas antidumping causam sempre prejuízos para as empresas
Não têm sido raras as intervenções do Governo Brasileiro no mercado em relação às importações de produtos diversos advindos da China. As polêmicas medidas que têm se tornado muito comuns, principalmente em relação a produtos da China, são sistematicamente adotadas com a finalidade alegada de se proteger a indústria nacional.
Os parâmetros utilizados nas investigações também são polêmicos, uma vez que ainda não se reconhece a China como uma economia de mercado motivo pelo qual muitas investigações tomam como parâmetro preços de importação praticados por países vizinhos, geralmente integrantes do Mercosul.
Como é sabido, os preços de praticados pela China para as exportações são bem menores do que os preços cobrados internamente pelos mesmos produtos. O Governo Brasileiro - por meio de órgãos como o MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e seus órgãos internos como a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) - apura que em casos de discrepância muito grande de preços em relação aos praticados pela China e outros países adotados como paradigma, a ocorrência de dumping e, nestes casos, aplica medidas para retomar a competitividade do mercado nacional, dentre elas a sobretaxa.
Recentemente, no final de julho de 2013, a Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução nº 57, de 2013, pela qual aplicou direito antidumping provisório pelo prazo de até 6 (seis) meses em relação às importações de objetos de louça para mesa advindos da China. A sobretaxa vai de US$ 1,84 a US$ 4,66 por quilo, sob o argumento de equilibrar o mercado e, assim, garantir a isonomia e a livre concorrência. Trata-se de direito antidumping provisório que perdurará por até seis meses ou até que se encerrem as investigações. Os direitos são pagos no ato do desembaraço.
Dentre outros problemas, que se verificam na esmagadora maioria de medidas antidumping, e que para que fossem exaustivamente discutidos e abordados demandariam horas de discussões e linhas e mais linhas de textos, verifica-se que quando publicada a referida medida, havia várias importações destes produtos em curso. Algumas no trajeto, outras já finalizadas com faturas emitidas e pagas.
Mas os órgãos governamentais, com esteio até no que está disposto em lei, se limitam a isentar de pagar as medidas apenas aquelas empresas que já tenham despachado o produto para consumo, assim considerados os produtos que já tenham, na data da publicação da Resolução, as Declarações de Importação registradas.
Ou seja, para aquelas empresas que já tinham importações em curso, a medida antidumping deve ser paga, sob a presunção de que tinham conhecimento da possibilidade de aplicação de tais medidas quando efetuaram as importações, pois já sabiam que havia investigação. Resta a estas tentar socorrer-se do Poder Judiciário para reverter a situação que viola, dentre outros pontos, o ato jurídico perfeito e acabado e o princípio da segurança jurídica.
Como se vê, o Governo tem preferido adotar o caminho mais simples que é, ao invés de desonerar as empresas em geral, eliminar a concorrência externa para que estas empresas continuem a arcar com altos custos para operar, mas ao menos possam repassar tais custos para o consumidor final, sem que este tenha o direito de escolha de compra a preços mais justos. Quem paga o preço é a sociedade!
Fonte.: Portal Jurídico
Os parâmetros utilizados nas investigações também são polêmicos, uma vez que ainda não se reconhece a China como uma economia de mercado motivo pelo qual muitas investigações tomam como parâmetro preços de importação praticados por países vizinhos, geralmente integrantes do Mercosul.
Como é sabido, os preços de praticados pela China para as exportações são bem menores do que os preços cobrados internamente pelos mesmos produtos. O Governo Brasileiro - por meio de órgãos como o MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e seus órgãos internos como a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) - apura que em casos de discrepância muito grande de preços em relação aos praticados pela China e outros países adotados como paradigma, a ocorrência de dumping e, nestes casos, aplica medidas para retomar a competitividade do mercado nacional, dentre elas a sobretaxa.
Recentemente, no final de julho de 2013, a Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução nº 57, de 2013, pela qual aplicou direito antidumping provisório pelo prazo de até 6 (seis) meses em relação às importações de objetos de louça para mesa advindos da China. A sobretaxa vai de US$ 1,84 a US$ 4,66 por quilo, sob o argumento de equilibrar o mercado e, assim, garantir a isonomia e a livre concorrência. Trata-se de direito antidumping provisório que perdurará por até seis meses ou até que se encerrem as investigações. Os direitos são pagos no ato do desembaraço.
Dentre outros problemas, que se verificam na esmagadora maioria de medidas antidumping, e que para que fossem exaustivamente discutidos e abordados demandariam horas de discussões e linhas e mais linhas de textos, verifica-se que quando publicada a referida medida, havia várias importações destes produtos em curso. Algumas no trajeto, outras já finalizadas com faturas emitidas e pagas.
Mas os órgãos governamentais, com esteio até no que está disposto em lei, se limitam a isentar de pagar as medidas apenas aquelas empresas que já tenham despachado o produto para consumo, assim considerados os produtos que já tenham, na data da publicação da Resolução, as Declarações de Importação registradas.
Ou seja, para aquelas empresas que já tinham importações em curso, a medida antidumping deve ser paga, sob a presunção de que tinham conhecimento da possibilidade de aplicação de tais medidas quando efetuaram as importações, pois já sabiam que havia investigação. Resta a estas tentar socorrer-se do Poder Judiciário para reverter a situação que viola, dentre outros pontos, o ato jurídico perfeito e acabado e o princípio da segurança jurídica.
Como se vê, o Governo tem preferido adotar o caminho mais simples que é, ao invés de desonerar as empresas em geral, eliminar a concorrência externa para que estas empresas continuem a arcar com altos custos para operar, mas ao menos possam repassar tais custos para o consumidor final, sem que este tenha o direito de escolha de compra a preços mais justos. Quem paga o preço é a sociedade!
Fonte.: Portal Jurídico
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