APROVADA NORMA PARA MERCADORIA ESTRANGEIRA CUJA IMPORTAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA
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APROVADA NORMA PARA MERCADORIA ESTRANGEIRA CUJA IMPORTAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA
Tema original da Medida Provisória 656/2014, o tratamento de mercadoria estrangeira cuja importação não foi autorizada permanece no texto aprovado. De acordo com a MP, a devolução dessa mercadoria será a regra em vez da destruição, como ocorre atualmente.
Quando o desembaraço da mercadoria trazida ao Brasil não for autorizado por motivo amparado na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador será obrigado a devolvê-la ao exterior em até 30 dias.
Se o órgão responsável pela restrição julgar necessário, poderá determinar a destruição da mercadoria. Caso ela ofereça risco iminente, o próprio órgão pode providenciar a destruição ou a devolução e os custos serão cobrados do responsável.
As regras de devolução de mercadoria serão aplicadas ainda às embalagens, estejam elas acompanhadas ou não das mercadorias.
Multas maiores
Para dar isonomia às multas aplicadas tanto ao modal aéreo quanto ao modal marítimo, a MP cria uma multa mínima. Segundo o governo, isso é necessário porque as multas são aplicadas por quilograma, tornando-as menores para as mercadorias que chegam por avião em detrimento das que chegam por navio.
Essas multas são aplicadas nos casos de o importador, ou transportador em sua ausência, não providenciar a devolução ou a destruição. A multa mínima valerá ainda para a situação de extravio.
A MP acaba com a pena de suspensão das atividades do operador portuário ou do armazém que não assumir a devolução ou destruição de mercadoria caso o importador ou o transportador não o faça nos prazos indicados. A única penalidade será a de multa.
Fonte: Agência Senado
Quando o desembaraço da mercadoria trazida ao Brasil não for autorizado por motivo amparado na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador será obrigado a devolvê-la ao exterior em até 30 dias.
Se o órgão responsável pela restrição julgar necessário, poderá determinar a destruição da mercadoria. Caso ela ofereça risco iminente, o próprio órgão pode providenciar a destruição ou a devolução e os custos serão cobrados do responsável.
As regras de devolução de mercadoria serão aplicadas ainda às embalagens, estejam elas acompanhadas ou não das mercadorias.
Multas maiores
Para dar isonomia às multas aplicadas tanto ao modal aéreo quanto ao modal marítimo, a MP cria uma multa mínima. Segundo o governo, isso é necessário porque as multas são aplicadas por quilograma, tornando-as menores para as mercadorias que chegam por avião em detrimento das que chegam por navio.
Essas multas são aplicadas nos casos de o importador, ou transportador em sua ausência, não providenciar a devolução ou a destruição. A multa mínima valerá ainda para a situação de extravio.
A MP acaba com a pena de suspensão das atividades do operador portuário ou do armazém que não assumir a devolução ou destruição de mercadoria caso o importador ou o transportador não o faça nos prazos indicados. A única penalidade será a de multa.
Fonte: Agência Senado
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