Isenção do AFRMM - Adicional de frete para renovação da marinha mercante
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Isenção do AFRMM - Adicional de frete para renovação da marinha mercante
Medida provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010
Altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
Art. 18. O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.” (NR)
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Isenção
A quem se destina:
Beneficia as pessoas jurídicas cujos empreendimentos se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste até 31 de dezembro de 2015, com a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício
1 - A unidade produtora do empreendimento está localizada na Região Nordeste do Brasil;
2 - O empreendimento é considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.
Conceitos aplicados aos Projetos
1 - Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
2 - Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
3 - Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
4 - Modernização: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção).
Fonte: www.sudene.gov.br
Altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
Art. 18. O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.” (NR)
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Isenção
A quem se destina:
Beneficia as pessoas jurídicas cujos empreendimentos se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste até 31 de dezembro de 2015, com a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício
1 - A unidade produtora do empreendimento está localizada na Região Nordeste do Brasil;
2 - O empreendimento é considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.
Conceitos aplicados aos Projetos
1 - Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
2 - Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
3 - Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
4 - Modernização: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção).
Fonte: www.sudene.gov.br
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